domingo, 28 de fevereiro de 2016

O Sistema dos Direitos


Atualmente, há quem considere Habermas como o principal nome do pensamento hegeliano-marxiano que, tal como Rawls, pretende propor uma conciliação entre o elemento liberal e o democrático da política moderna. Apoiando-se nos pensamentos políticos de Kant, Hegel e Marx bem como na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, revela que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos Direitos Humanos são os grandes responsáveis pela infelicidade pública, e que estes mesmos fatores, contribuem, sem dúvida, para a corrupção dos governos.
Todo o homem tem direitos iguais e imprescindíveis, salientando-se a liberdade, a propriedade, a segurança e resistência à opressão (Artº. 2º). A liberdade, sempre tão desejada, consiste, pois, em poder fazer/dizer tudo aquilo que não prejudique o outro, o semelhante. Assim sendo, e se o exercício dos direitos naturais do homem não possui outro limite que não seja assegurar que os restantes membros da sociedade gozem deste mesmo direito, (Artº. 4º), por que se coloca então a interrogação sobre as razões pelas quais os Direitos Humanos não são respeitados?
Rousseau, redefine a liberdade como algo que, previamente, consiste numa autonomia pública e que pelo Artº. 11º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão se entende a liberdade: por um lado, sob o ponto de vista liberal e como um direito antecedente à constituição da sociedade política; e, por outro lado, como um elemento do exercício da soberania, resultando que a livre comunicação de opiniões e de palavras é um dos direitos mais preciosos do homem e de todo o cidadão, portanto, falar e escrever, estão, naturalmente, dentro dos limites estabelecidos democraticamente, pelas leis das sociedades livres e responsáveis. Habermas vai mais longe quando nos indica que: «(…) ninguém deve ser molestado devido às suas opiniões, sejam elas políticas ou religiosas, desde que a sua manifestação não perturba a ordem política estabelecida pela lei.» (HABERMAS, 1998a:11)

Bibliografia

HABERMAS, Jürgen, (1998a). Facticdad y Validez. Madrid: Editorial Trotta SA.

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
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domingo, 21 de fevereiro de 2016

Direito e Justiça


O ordenamento disciplinador da sociedade, encontra-se compilado em inúmeros documentos jurídicos que, por sua vez, obedecem a uma lei geral, na qual são consagrados os deveres e direitos fundamentais, organização económica, poder político, liberdades e garantias.
Neste conjunto de normas a Autoridade e o Direito devem caminhar em perfeita consonância, na medida em que a legalidade e a legitimidade daquela, advêm do Direito e da adesão popular. A eficácia das normas jurídicas depende da intervenção da Autoridade, no quadro dos condicionalismos normativos impostos pela tradição.
A força do Direito reside na observância habitual, sem conflitos, e com frequente utilização das normas que ele consagra, por parte da maioria dos cidadãos, que a ele está subordinada, contrariamente ao que muitos possam pensar e que vêm no Direito uma consequência da violação e o respetivo castigo, ainda que este aspeto também possa caraterizar o Direito.
Cabe aos órgãos com atribuições jurisdicionais a aplicação e vigilância das normas jurídicas, órgãos, por vezes, dotados de alto grau de especialização, relativamente à fiscalização, investigação e coerção. Tais órgãos revestem um caráter policial e, nessa qualidade, nem sempre são aceites, compreendidos e obedecidos pela comunidade.
Podemos entender que a ordem jurídica deve ser encarada como ordem prático-normativa e, como tal, existe para se cumprir, nem verdadeiramente existe senão enquanto se cumpre na realidade social. Aqui surge outro aspeto, qual é o da atuação do seu normativo nessa realidade, distinguindo-se, então, os critérios de procedimento ou operatórios e os órgãos de atuação que se consubstanciam no ato que há-de desempenhar-se dessa aplicação, no qual terá de ser definido o modo de proceder e um agente que realize tal ato.
Ora, se o Direito é uma consequência de uma sociedade organizada, a administração da justiça resulta da aplicação do Direito, nessa mesma sociedade, nesta intervindo a Autoridade como primeiro garante dos direitos e deveres dos cidadãos.
A justiça é a outra componente, tão necessária quanto dignificante, para a convivência intersubjetiva do homem. Quando analisada no sentido absoluto, ela é atributo da divindade e expressa a infalível perfeição da vontade divina, todavia, se colocada numa perspetiva ética, enquanto conduta humana, então a justiça, adquire vários significados como sejam: a virtude total ou perfeição moral em geral; a virtude particular que leva a dar a cada um o que lhe pertence; ou, também, “não faças aos outros o que não queres que te façam a ti”.
Ao nível da conceção filosófica, entendemos a justiça como virtude universal e que tem em Platão o seu grande desenvolvimento (cf. A República) traduzindo, em síntese, a harmonia e a hierarquia das partes no todo, o que, levado à concreticidade da Polis, significa que cada uma das classes sociais deve cumprir a sua missão específica, sob o impulso da virtude correspondente, aliás, em S. Tomás, a justiça é considerada como virtude geral, no sentido de ordenar para o bem comum os atos da virtude ética, isto é, a justiça é a virtude cardeal que consiste na disposição da vontade de atribuir a cada um o seu direito, ou seja, objetivamente, o direito de cada um.
A justiça implica, também, o outro, e assim a autoridade integra a sua essência, o que postula, igualmente, a diversidade de sujeitos. A justiça funda-se, afinal, nas virtudes da prudência e também da sabedoria, enquanto medida reguladora do querer e do agir e destina-se a traduzir na conduta, a verdade do real, porque, e ainda em S. Tomás, a lei que se afasta da lei natural, não será lei, mas corrupção desta, pelo que as leis injustas, não vinculam em congruência, exceto se tais leis evitarem um mal maior de desordem social geral, sendo legítimo resistir e até desobedecer às leis injustas.
Direito e Justiça, só fazem sentido num verdadeiro estado de direito, logo, numa sociedade onde os Direitos Humanos possam fazer parte da consciência cívica dos cidadãos, onde o direito à cidadania seja um princípio radical de convivência democrática e, uma vez mais, socorrendo-nos do Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, encontraremos mais um apelo segundo o qual: «... é essencial que os direitos do homem sejam protegidos por um regime de direito para que o homem não seja obrigado, como supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão.» (HAARSCHER, 1993:170).

Bibliografia

HARRSCHER, G., (1997). A Filosofia dos Direitos do Homem” Trad. Armando P. Silva, Lisboa: Instituto Piaget
PLATÃO (1975). A República. Mira Sintra: Publicações Europa-América

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domingo, 14 de fevereiro de 2016

Juras de Amor no Dia dos Namorados! E Depois?


A vida em sociedade desenvolve-se em diversos contextos, desde o individual, passando pela família, o grupo, o trabalho, cidadania com tudo o que esta implica, religião, lazer, entre outras ocupações. Vive-se um tempo que, enquanto tal, é irreversível, mas que no que concerne aos fenómenos da natureza se repete todos os anos, pelas mesmas épocas, com mais ou menos intensidade. O ser humano experiencia, portanto, estes acontecimentos, dá-lhes significado e, precisamente, com o decorrer do tempo, anos, (passam a tradições, integrando, inclusivamente, uma cultura: seja elitista; seja antropológica).
Ao longo do ano, muitos são os dias comemorativos de algum facto importante, em que se imprime um simbolismo específico, como por exemplo: o dia mundial da paz; o dia das mães; o dia do pai; o dia da música; o dia dos direitos humanos, e tantos outros que se comemoram a nível nacional, internacional e universal. Seguramente que se desejaria que estes dias nacionais ou internacionais, simbolizando um evento, fossem festejados todos os dias ao longo do ano, isto é: todos os dias deveria ser Natal; todos os dias deveria haver paz.
O que acontece é que tal não se verifica, então resta-nos comemorar, precisamente, um dia festivo de cada vez e, com esta lógica, aborda-se neste trabalho o que se convencionou designar por “Dia dos Namorados” que, tradicionalmente, se comemora a catorze de Fevereiro de cada ano, recorrendo-se às mais diversas, quanto emocionantes manifestações de amizade, carinho, paixão, amor, entre duas pessoas que se dizem amar uma à outra.
O Dia dos Namorados, em princípio, é usualmente mais vivenciado, justamente, por casais que, alegadamente, estão apaixonados, em que tanto a mulher quanto o homem se sentem felizes (pelo menos nesse dia), quando estão juntos e/ou sabem que são correspondidos, onde não falta, entre eles, as boas práticas de princípios, valores, sentimentos e emoções, desde logo a solidariedade, o amor, a lealdade, a reciprocidade, a cumplicidade, a partilha e, numa fase mais adiantada, projetos comuns, tais como: casar, ter filhos, enfim, constituir família.
Sabe-se que o patrono dos namorados é S. Valentim, cuja história, afinal, centra-se, precisamente, na proteção que ele teria dado a um jovem casal de namorados: «São Valentim, é um santo reconhecido pela Igreja Católica e igrejas orientais que dá nome ao Dia dos Namorados em muitos países, onde celebram o Dia de São Valentim. O nome refere-se a pelo menos três santos martirizados na Roma antiga.
O imperador Cláudio II, durante seu governo, proibiu a realização de casamentos em seu reino, com o objetivo de formar um grande e poderoso exército. Cláudio acreditava que os jovens, se não tivessem família, iam alistar-se com maior facilidade. No entanto, um bispo romano continuou a celebrar casamentos, mesmo com a proibição do imperador. Seu nome era Valentim e as cerimónias eram realizadas em segredo. A prática foi descoberta e Valentim foi preso e condenado à morte. Enquanto estava preso, muitos jovens jogavam flores e bilhetes dizendo que os jovens ainda acreditavam no amor.
Entre as pessoas que jogaram mensagens ao bispo estava uma jovem cega, Artérias, filha do carcereiro, a qual conseguiu a permissão do pai para visitar Valentim. Os dois acabaram apaixonando-se e, milagrosamente, a jovem recuperou a visão. O bispo chegou a escrever uma carta de amor para a jovem com a seguinte assinatura: “de seu Valentim”, expressão ainda hoje utilizada. Valentim foi decapitado em 14 de Fevereiro de 270.
Entretanto, desde 1799 sua data não é mais celebrada oficialmente pela Igreja Católica em função da precariedade de comprovações históricas que levam em questão até mesmo a sua existência. Assim ele é considerado o santo do dia dos namorados.» (http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%A3o_Valentim em 05.02.2016).
Comemorar o dia dos namorados, de uma forma exuberante, com imensas manifestações de carinho, de juras e promessas de amor para o resto da vida, eterno, pode ser motivo interessante, e sê-lo-á, certamente, se houver consequências positivas, ou seja: se se cumprir tudo o que é prometido no calor da paixão, no acompanhar um gesto de carinho, numa atitude mais íntima, não só no próprio dia, mas ao longo da vida, obviamente, desde que cada elemento do casal faça bem a sua parte, com amor responsável, seriedade e respeito.
Mas o dia dos namorados não tem que ser exclusivo de jovens que namoram, porque certos sentimentos como: a amizade, o “Amor-de-Amigo”, o amor dos nubentes, não se esgotam com e no período pré-matrimonial, nem com uma relação de companheirismo entre amigos, muito menos desaparece em função da idade, pelo contrário, com a idade, aquela paixão dos vinte, vinte e cinco anos, por vezes irresponsável, ou aquela outra de “conquistadores” de mulheres fragilizadas, de “pinga-amores de fim-de-semana”, ou ainda dos “oportunistas” que se dizem amigos da família, para depois “agarrarem” as suas vítimas, abusando, exatamente, da confiança, que lhes foi concedida (e vice-versa), vai sendo substituída pelo amor incondicional que, na hora certa, está lá para apoiar, proteger, defender e solidarizar-se com a pessoa amada, justamente por pessoas bem maduras, prudentes e com elevados níveis de responsabilidade.
O amor não é, decididamente, exclusivo dos namorados, até porque como é fácil constatar, existem várias naturezas de amor, com dimensões diferentes, amor: materno, paterno, fraterno, conjugal, “amor-de-amigo”, entre outros que se conhecem e que cada um, à sua maneira, pode conduzir a um certo nível de alegria, de harmonia e felicidade, do desejo de estar sempre ao lado da pessoa amada.
No Dia dos Namorados, será muito importante que os casais, independentemente da sua constituição, renovem e assumam a responsabilidade pelo cumprimento do que se prometeram um ao outro, porque só assim podem garantir um futuro de felicidade, justamente, a partir do exercício de um sincero, profundo e intenso amor altruísta, na medida em que: «O amor altruísta é a expressão mais elevada da natureza humana, enquanto essa natureza não está viciada, obscurecida e distorcida pelas manipulações do ego. O amor altruísta abre uma porta interior que torna inoperante o sentimento da importância de si próprio, daí o medo; permite-nos dar com alegria e receber com gratidão.» (RICARD, 2005:135).
A felicidade não é algo que se compra: tanto está acessível ao rico como ao pobre e também não se negoceia, no sentido materialista do termo. Pode-se aceitar, sem grandes dificuldades, que o mais importante ingrediente para se ser feliz é amar e ser amado. Pode haver pouca saúde, o trabalho escassear, a fé esmoronar-se e a esperança dissipar-se, mas enquanto houver amor, sempre existirá uma réstia de felicidade, que manterá unido o casal, os filhos, os amigos verdadeiros.
E se os dias nacionais, internacionais e universais, comemorativos de uma qualquer efeméride, são, simbolicamente, interessantes, podem não passar disso mesmo, se nos restantes dias do ano, cada pessoa, cada grupo, cada instituição, mantiver práticas incompatíveis com os princípios, valores e sentimentos que, no dia anterior, tanto se festejaram e até se incentivaram.
Os dias alusivos a um determinado evento devem ser festejados, certamente, mas também para se refletir e se tentar corrigir o que durante um ano inteiro se fez mal, ou menos bem, de contrário, tudo não passa de uma hipocrisia sem sentido, de falsidade e deslealdade, de um período consumista e para negócios. Um dia tão importante como é, por exemplo, o que está atribuído aos Namorados, não pode nem deve ser falsificável.
O Dia dos Namorados deve ser vivido por todas as pessoas que verdadeira e incondicionalmente se gostam, se amam, se respeitam, sim, porque: amar pressupõe respeitar, desde logo a pessoa amada, mas também os nossos semelhantes; amar implica dádiva, com sinceridade, com total generosidade, solidariedade, amor, lealdade, humildade, cumplicidade e gratidão; amar exige partilha, de princípios, valores, sentimentos e emoções, alegrias e tristezas, sucessos e fracassos, projetos, estratégias e objetivos; amar é uma atitude que não está ao alcance de muitas pessoas, quais “lobos com pele de cordeiro” para seduzir, embora, em certos dias internacionais, elas arvorem as bandeiras dos bons sentimentos, pronunciem promessas e juras de amor eterno.

No dia consagrado aos namorados, aceite-se que ele seja extensível a todos os casais que, verdadeiramente, se amam, independentemente do estado civil, do sexo, da etnia, da idade, das ideias e de quaisquer outras diferenças, porque o amor não pode ser xenófobo, egocêntrico, homofóbico, ideológico, etnocêntrico, etário ou quaisquer outras situações. Cada pessoa é como é: com qualidades e defeitos; com virtudes e imperfeições, porém, com sentimentos e dignidade própria.
Amar exige uma forte ligação entre quem se ama, uma total comunhão de vidas, nas semelhanças e nas diferenças, nos princípios, valores, sentimentos e emoções, porque: «A conexão entre pessoas só é plenamente exercida quando a intimidade é vivida pela expressão clara dos sentimentos.» (BAKER, 2005:130).
Atualmente, talvez mais do que nunca, a instabilidade nos casais é quase um lugar-comum, não obstante as reiteradas promessas e juras de amor eterno, feitas, justamente, no Dia dos Namorados. Hoje, é certo, os casais enfrentam imensas dificuldades: o futuro é imprevisível; constituir família, um possível risco; as carreiras profissionais, por vezes, sobrepõem-se a outros valores e sentimentos e, ainda com deplorável frequência, um ou outro elemento do casal, não consegue abdicar de alguns hábitos da vida a “solo”, enquanto solteira/o. Então, conhecendo-se a situação, porque é que se fazem promessas e juras de amor para sempre se, ao primeiro obstáculo, cada uma das pessoas vai para seu lado?
No Dia dos Namorados, deve-se ocupar algum tempo para refletir: sobre o que realmente é importante; que sentimentos devemos privilegiar e preservar; que conduta responsável e inequívoca teremos de assumir; que objetivos queremos para nós e para quem está connosco, acreditando, de boa-fé, nas nossas juras, enfim, Dia dos Namorados, do Amor, da Felicidade que se deseja construir entre um casal, uma família, também na sociedade. Para que tudo isto seja possível, é indispensável sabermos amar, todo o ano, responsavelmente.

Bibliografia

BAKER, Mark W., (2005). Jesus o Maior Psicólogo que já Existiu.Trad. Cláudia Gerpe Duarte. Rio de Janeiro: Sextante.
RICARD, Matthieu, (2005). Em Defesa da Felicidade. Trad. Ana Moura. Cascais: Editora Pergaminho, Ldª.

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domingo, 7 de fevereiro de 2016

Pensar os Direitos do Homem


A estrutura dos Direitos Humanos, tal como está esboçada e, assumindo que existem Direitos Positivos e Direitos Negativos, em função do ponto de vista do indivíduo e do Estado, respetivamente, também se revela que os direitos do homem podem servir uma dupla finalidade: formal, enquanto instrumento de luta contra o arbítrio do poder e contra o controlo por ele tentado; substancial, na medida em que se procura concretizar um certo número de valores, que se articulam em diferentes gerações., incluindo, eventualmente, a integração de novas formulações.
Na tradição filosófica e ao longo dos tempos, os esforços de apropriação da herança dos Direitos do Homem tem sido uma constante, destacando-se um certo número de tendências e traços característicos. Tem-se analisado a crise dos fundamentos dos direitos do homem, seja na perspetiva céptico-positivista de Hume, seja ao nível holista-nacionalista do romantismo, ou ainda sob o pensamento hegeliano-marxista do histórico-mundial e neorracionalista. Tais posições, contestatárias dos fundamentos da filosofia dos Direitos do Homem, surgiram na própria época, concomitantemente com as Revoluções Inglesas, Americana e Francesa.
Tal como foram formulados nos séculos XVII-XVIII: «Os direitos do homem pressupõem as noções fundamentais de individualismo, de universalismo, de estado de natureza, de direito natural, de contrato social e de racionalismo.» (HAARSCHER, 1993:123). A filosofia dos Direitos do Homem, apesar das críticas, tem vindo a ganhar terreno, e hoje até já se admite a possibilidade de aceitar uma crítica da razão contratualista.
Esta filosofia racionalista foi contestada porque: por um lado, no mundo contemporâneo existirá um acordo sobre a necessidade de preservar, como valor fundamental a dignidade da pessoa, o caráter sagrado do indivíduo; por outro lado, as correntes radicais e fanáticas fazem pouco caso do valor individual. Pese embora os radicalismos existentes, muitos dos intelectuais ocidentais, estarão de acordo quanto ao valor essencial do individualismo ético, reconhecendo, com isto, a importância e primordialidade do combate pelos Direitos do Homem.
Diversas teses têm sido defendidas no âmbito da filosofia dos direitos do homem, designadamente, quanto ao individualismo ético e individualismo possessivo: «A ideologia tenta sempre anexar a filosofia dos direitos do homem, ou seja, fazer com que ela trabalhe para a consolidação de privilégios particulares.» (Ibid.:129). Ora se o individualismo possessivo inspeciona o mundo, o outro, o individualismo ético, define-se como o reconhecimento em todo o indivíduo de um limite categórico, imposto ao egoísmo de cada um.
É numa mesma ordem de ideias que Habermas, ao mesmo tempo que reconhece os perigos de dominação da subjetividade egoísta, do arbítrio e dos caprichos dos individualistas, insiste, numa tendência muito diferente, igualmente ativada na modernidade, a de uma chamada ao primeiro plano, por intermédio da filosofia dos Direitos do Homem, do respeito pelo indivíduo, enquanto suporte daquilo a que ele chama a «actividade comunicacional» (Cf. HABERMAS, in HAARSCHER, 1993:133).
A modernidade vem-se definindo como uma época que, cada vez mais, valoriza o espaço público, àquela opção da democracia na qual as escolhas ético-políticas são reveladas, submetidas à crítica, em que o indivíduo é presumido inocente, (princípio fundamental da segurança, o direito do homem aos direitos dos homens). Habermas, convida a pensar na dualidade da subjetividade moderna, a ambivalência filosófica do individualismo, o que permite dar à Filosofia dos Direitos do Homem uma conotação menos estritamente negativa que até hoje.
Num mundo tão conturbado, onde as violações dos Direitos Humanos, constitui, em alguns países, a regra de atuação de responsáveis políticos, leva a pensar que o problema não se situa, primordialmente, no plano ético, mas antes ao nível político, logo, admite-se como plausível que os governos, integrem, cada vez mais, um maior número de individualidades com formação político-filosófica, a fim de poderem meditar e resolver problemas que se consideram imorais, que são autênticas e insuportáveis violações dos Direitos Humanos.
Continuando a invocar o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o mesmo é bem elucidativo quanto à necessidade do mundo interiorizar alguns valores, princípios, e comportamentos: «O reconhecimento de dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inadiáveis, constitui o fundamento de liberdade, de justiça e de paz no mundo». (ONU, 1948, in HAARSCHER, 1993:170).

 Bibliografia

HARRSCHER, G., (1997). A Filosofia dos Direitos do Homem” Trad. Armando P. Silva, Lisboa: Instituto Piaget

 
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