domingo, 24 de julho de 2016

Partidos Políticos

A democracia moderna sai reforçada com a organização político-partidária e a respetiva intervenção das forças partidárias, quer no debate político, quer no envolvimento eleitoral. Uma sociedade democrática do século XXI, não dispensa, na sua constituição e funcionamento, estes elementos dinamizadores, fiscalizadores e participantes que são os partidos políticos, compostos por cidadãos que, eles próprios, também querem participar, ativamente, nos destinos políticos do seu país, da sua comunidade.
Além disso, existe, ainda, a possibilidade, para aqueles que não pretendem vincular-se a uma força política, de se organizarem em listas independentes em eleições para certos órgãos da administração local. Na verdade, não se compreenderia muito bem o regime democrático sem a existência dos partidos políticos porque eles estão previstos e: «concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios de independência nacional e da democracia política.» (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 2004: Art.10º).
O regime democrático faz-se com a participação ativa dos partidos políticos e listas de cidadãos independentes, em certas circunstâncias e para determinadas eleições. Por isso consideram-se os partidos políticos como elementos constituintes da sociedade democrática, na qual se realiza a alternância do poder, a tentativa de se encontrar melhores formas que conduzam à satisfação de necessidades básicas e sociais da população.
Nesse sentido, os partidos políticos organizam-se como autênticos governos, quer na oposição, quer no poder e, precisamente, porque podem ser chamados, num dado momento, a assumir funções legislativas e executivas, devem contar com a participação de cidadãos bem preparados, porque a sociedade sempre espera mais dos partidos e, ciclicamente, tem a possibilidade de alterar a composição de um dado governo, assembleia e de outros Órgãos de Soberania.
A riqueza do regime democrático, apesar de todas as fragilidades que se apontam, assenta maioritariamente nos partidos: «O princípio democrático, como já se referiu, não assenta numa unidade imposta ou pressuposta, mas no pluralismo político e social. Consequentemente, a democracia só pode ser democracia com partidos, e o Estado constitucional só pode caracterizar-se como um Estado constitucional de partidos.» (CANOTILHO, 1983:365). 
O cidadão que se projeta para um futuro, o mais próximo possível, certamente que será preparado em regime democrático inserido em forças políticas organizadas, ainda que para um dado projeto local. Pretende-se um cidadão democrático e uma democracia simples, no seio das mais pequenas e humildes comunidades, onde é possível interiorizar-se uma primeira noção de democracia: «Em toda a parte onde homens se reúnem em volta de uma mesa, discutem e votam decisões por maioria, aí está sempre presente qualquer expressão de democracia.» (MONCADA, 1965:222).
Este conceito tão claro e compreensível de democracia deve ser utilizado ao nível dos partidos políticos que, neste espírito de discussão, tolerância e aceitação das votações, podem ajudar a preparar os novos cidadãos. A criação e funcionamento de verdadeiras escolas de aprendizagem dos valores e princípios democráticos, seria um contributo valioso e responsável dos partidos políticos, em articulação com o sistema oficial de ensino, educação e formação.
Escolas de formação democrática dos cidadãos, constituem um instrumento que, a médio prazo, eliminaria certo tipo de conflitos, ataques, incompetências, intolerância e ausência de solidariedades institucionais e pessoais a que, com deplorável frequência, se assiste entre as disputas partidárias, sendo notória a falta de preparação cívica dos envolvidos em tais situações.
O cidadão que se defende para o futuro próximo, será responsável, educado, solidário e cooperante, concordando ou discordando com lealdade, sem ódios, nem arremessos, nem desforras. É este cidadão que falta na maior parte da constituição de base de muitos partidos políticos.
Desejam-se partidos políticos compostos por cidadãos verdadeiramente democráticos, experientes na vida, justos e sábios, disponíveis para defenderem os interesses coletivos, mas também reconhecidos pelo sistema e pela população, no que respeita aos seus meios de subsistência e garantia de um futuro estável e condigno.

Bibliografia


CANOTILHO, José Joaquim Gomes, (1983). Direito Constitucional, 3ª. Edição, Coimbra: Livraria Almedina.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto: Porto Editora.
MONCADA, Luís Cabral de, (1955). Filosofia do Direito e do Estado, Vol. 1, 2ª. Edição, revista e acrescentada, Coimbra: Coimbra Editora.
TRINDADE, António Manuel Cachulo da, et. al., (2003). Administrar a Freguesia, Coimbra: Fundação Bissaya Barreto, Instituto Superior Bissaya Barreto, Março/02.

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Telefone: 00351 936 400 689

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domingo, 17 de julho de 2016

Freguesias

A administração de uma freguesia em Portugal implica, hoje, primeiro quarto do século XXI, graves responsabilidades, que são acrescidas em função dos serviços técnicos que o respetivo órgão executivo – Junta Freguesia –, tem ao seu dispor. Na esmagadora maioria das freguesias portuguesas, os autarcas não tem qualquer apoio técnico, em nenhum setor: administrativo, jurídico, obras públicas, empreitadas e concursos, segurança social, gestão de cemitérios, contabilidade, recursos humanos e outros.
A dependência da Junta de Freguesia, face à Câmara Municipal do seu concelho é, praticamente, total, porém, nem sempre se verifica a solidariedade institucional entre Câmara e Junta e, num ou noutro concelho pode, inclusivamente, existir como que um total desprezo para com a Junta Freguesia ou atitudes de pública e oficial humilhação para com os autarcas da aldeia. A comprovar esta situação basta assistir aos Congressos da ANAFRE – Associação Nacional das Freguesias de Portugal.
Tal como os municípios, também as freguesias tem a sua história, a sua dignidade, a sua importância e imprescindibilidade na resolução dos problemas comunitários. A freguesia nasceria, justamente, nos pequenos núcleos populacionais que se instalaram ao redor das igrejas, sob a orientação do pároco, de que resultaram as paróquias, cujas atividades no meio rural, para além da religiosa, passaram a abranger os domínios sociais e económicos que mais interessavam aos residentes (fregueses), com destaque para a administração de terras, águas, emissão de documentos diversos, para, a partir de 1878 se: «conferir à freguesia o carácter de serviço público» (TRINDADE, (2003:12).
A dignidade da instituição Freguesia está constitucionalmente consagrada e coloca-a ao mesmo nível do poder local com os municípios. A definição resulta clara dos artigos 235º e 236º da Constituição da República Portuguesa, donde se interpreta que a freguesia é uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos e que tem por objetivo a satisfação de interesses próprios da população residente na respetiva área de jurisdição da freguesia, sendo fundamentais os seguintes elementos: território, população, interesses próprios dos moradores e órgãos representativos.
O cidadão que se deseja para este século tem, obrigatoriamente, de saber as tarefas que recaem sobre o órgão ao qual se candidata, bem como as competências que lhe estão cometidas e os recursos que dispõe para desenvolver um trabalho profícuo e de satisfação das necessidades da população. No entanto, mesmo sendo conhecedor dos instrumentos legais que regem esta matéria, os meios para concretizar os objetivos têm que lhe ser fornecidos, em quantidade, em qualidade e em tempo útil. A não ser assim, não é justo nem legítimo que se lhe peçam responsabilidades.
Nas atuais circunstâncias, o exercício do poder local democrático, nas freguesias rurais e semi-urbanas carece de uma profunda revisão e estruturação. Com esse desiderato, o cidadão contemporâneo tem de participar no processo de atualização e ajustamento às realidades existentes, de forma a garantir dignidade, competência, eficácia, iguais direitos e tratamento para com todos os seus concidadãos, independentemente das suas opções político-partidárias.


Bibliografia

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto: Porto Editora.
TRINDADE, António Manuel Cachulo da, et. al., (2003). Administrar a Freguesia, Coimbra: Fundação Bissaya Barreto, Instituto Superior Bissaya Barreto, Março/02.

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domingo, 10 de julho de 2016

Poder Local Democrático

A organização do poder político do Estado, compreende a existência e funcionamento do poder local democrático, através das autarquias locais que estão constitucionalmente consagradas na lei fundamental portuguesa, segundo a qual: «as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas.» (CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA, 2004: Art. 235º Nº 2), e que, ao nível das freguesias, integram dois órgãos importantíssimos, escolhidos pelo povo: Assembleia de Freguesia, com funções legislativas e fiscalizadoras; Junta de Freguesia com atribuições executivas, como o primeiro patamar do Poder Local Democrático.
A Assembleia da Freguesia é eleita por voto secreto, direto e presencial, constituída proporcionalmente pelos representantes das várias forças políticas concorrentes, em que o cidadão da lista mais votada é, automaticamente, o presidente da Junta, sendo os vogais do executivo eleitos de entre os membros que compõem a Assembleia de Freguesia. O poder local democrático, em Portugal, está constituído por regiões administrativas, municípios e freguesias que genericamente se designam por autarquias locais.
Com efeito, as múltiplas e diversificadas tarefas que os membros de uma autarquia local do tipo Junta de Freguesia desempenham, diariamente, junto do povo, em convivência e discussão permanente, “cara-a-cara”, sem “guarda-costas” contribuem para uma melhor preparação do cidadão e compreensão dos problemas reais, com a vantagem de serem apontadas as melhores soluções, ainda que estas nem sempre sejam levadas à prática, devido à perturbante dependência económica e técnica das Juntas face às respetivas Câmaras Municipais das quais nem sempre recebem o apoio suficiente.
Qualquer cidadão que se preze de exercer funções políticas legislativas e executivas deveria, no mínimo, desempenhar funções ao nível da Junta de Freguesia, depois na Câmara Municipal, Assembleia da República, Governo e Presidência da República. Na política, tal como noutra atividade profissional, o progresso e aprofundamento dos conhecimentos e práticas institucionais não fariam qualquer mal ao cidadão, por mais elevado que sejam o seu estatuto: social, económico, cultural e profissional.
Por assim não acontecer é que se verifica, em alguns responsáveis políticos, de outros níveis do poder, um certo afastamento, uma indisfarçável indiferença e prepotência, para com os membros das Juntas de Freguesia, aos quais recorrem nos períodos eleitorais, porque são estes que melhor conhecem a população, que mais simpatias colhem na comunidade e que mais confiança inspiram no seio do povo, do qual é oriunda a maior parte dos autarcas das freguesias portuguesas: gente humilde, trabalhadora e sábia, formada com o Curso Superior da Experiência na Universidade da Vida.
A formação dos cidadãos do século XXI, terá de passar por atividades comunitárias, a partir do exercício de cargos nas autarquias locais das freguesias, porque esta realidade é indispensável à tomada de consciência sobre as condições de vida de outros cidadãos. Não se compreende muito bem como é que se podem decretar medidas nos gabinetes político-burocráticos, a centenas de quilómetros de distância das realidades onde tais medidas vão ser implementadas. Nesse sentido defende-se o cidadão Autarca de Freguesia como um elemento essencial na construção da sociedade política.
As autarquias locais, por mais humildes, carentes e dependentes que sejam, – as freguesias rurais, por exemplo – são realidades constitucionais cuja dignidade legal está em igualdade com outros órgãos e níveis do poder político. O cidadão que, com grandes dificuldades financeiras, técnicas e humanas, sob a pressão do povo e a incompreensão dos políticos de outros níveis do poder, desempenha, quase apostolicamente, as suas funções, merece mais apoio, mais respeito, mais consideração e igualdade de tratamento, por parte dos titulares de cargos públicos, da administração pública e do setor privado.
O trabalho desenvolvido pelo cidadão anónimo numa Junta de Freguesia, que é do desconhecimento de individualidades com responsabilidades a vários níveis da governação pública, bem como do sistema educativo, aqui invocado na perspetiva do esclarecimento, constitui uma contribuição relativamente inovadora e original, neste tipo de estudos. Um autarca de freguesia é, em regra, um cidadão insatisfeito, mesmo havendo quem considere, por generosidade ou simpatia, que a autarquia desenvolveu bastante trabalho.
A política é tanto mais nobre quanto mais problemas coletivos resolve ou ajuda a solucionar. E se a cultura é importantíssima para a história e memória de um povo, ela deve ser entendida e manifestada no seu sentido antropológico e não na sua dimensão elitista, e enciclopédica, em suma, a cultura enquanto instrumento de dignificação do agir, sentir, pensar, fazer e construir, algo que melhore as condições de vida de um povo, no espírito mais elevado das suas raízes.
De nada servem certo tipo de intervenções quando o povo vive com dificuldades e não usufrui dos bens de primeira necessidade. São as Juntas de Freguesia que sabem o que é mais necessário nas suas áreas, que melhor conhecem as pessoas e que para o bem-estar dessas mesmas pessoas pedem o apoio aos que possuem os recursos financeiros e os meios técnicos.


Bibliografia

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto: Porto Editora.

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domingo, 3 de julho de 2016

Órgãos de Soberania em Portugal


O Estado de Direito Democrático, funciona suportado no que se convencionou constitucionalmente designar por Órgãos de Soberania, e que no caso português integram a organização do poder político, estando atualmente concentrados na Presidência da República, na Assembleia da República, no Governo e nos Tribunais, cujos poderes são exercidos com total independência de uns em relação aos outros, sem que isso signifique descoordenação, falta de solidariedade institucional ou qualquer tipo de ausência de colaboração, pelo contrário, nos aspetos de regime, a convergência tem-se verificado.
Na verdade, dadas as especificidades de competências e funções que lhes estão/são atribuídas, a eventual previsibilidade de conflitos não tem sido a caraterística dominante no sistema político português, pese embora a ainda jovem democracia, o certo é que a relativa maturidade político-democrática dos responsáveis por tais órgãos, tem permitido uma convivência satisfatoriamente pacífica de todos os intervenientes. Cada Órgão de Soberania exerce os seus poderes sem confronto com os restantes órgãos, embora todos contribuindo para uma sociedade em desenvolvimento, em democracia e no respeito possível pelos direitos dos cidadãos.
A organização política portuguesa é, apenas, uma versão de muitas outras organizações democráticas e, ao longo da história portuguesa, tem havido alterações nos regimes políticos. Atualmente é diferente da que vigorava, por exemplo, à época da monarquia, comum a Portugal e ao Brasil, por isso, o aprofundamento deste tema não será uma preocupação no presente trabalho, nem o autor tem conhecimentos suficientes para a sua concretização, fazendo-se uma breve referência, precisamente, para melhor se compreender a organização do poder político português.
Em Portugal o acesso ao exercício dos cargos nos Órgãos de Soberania é feito por eleição, em coerência com o disposto na Constituição, conforme se pode inferir dos preceitos legais e que segundo os mesmos: «o poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição” e «A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático…» (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 2004: Artºs 108º e 109º).
O Órgão de Soberania Tribunais, cuja competência é: «administrar a justiça em nome do povo» (Ibid.: Art. 202º, nº 1) obedece a uma organização muito específica, independente, sujeita apenas à lei, cujos cargos nas respetivas cúpulas são preenchidos por um processo de eleição interpares, na base de princípios igualmente democráticos.
Uma organização política assente em Órgãos de Soberania ou quaisquer outras instituições similares, possibilita uma intervenção dos respetivos titulares mais equilibrada, porque se sabe, à partida, que as decisões de uns podem ser objeto de fiscalização e recurso de outros. Os cidadãos têm a garantia de que quaisquer atos, decisões e legislação considerados arbitrários ou prejudiciais aos interesses coletivos ou até particulares, podem ser contestados.
Este sistema que impõe a separação de poderes é benéfico à sociedade porque: «a separação dos Órgãos de Soberania continua a ter uma função de garantia de liberdade. Através da criação de uma estrutura constitucional com funções, competências e legitimação dos órgãos claramente fixada, obtém-se se não um controlo recíproco de poder, pelo menos uma organização jurídica de limites dos órgãos do poder.» (CANOTILHO, 1983:215).  
Um sistema político desta natureza exige cidadãos suficientemente bem preparados para, quando solicitados a exercerem os diversos cargos, aceitarem democraticamente as decisões dos restantes órgãos, ainda que sejam desfavoráveis às que são tomadas por outros titulares.
O cidadão que, reputado de competente para este novo século, quando eleito para integrar um cargo num Órgão de Soberania, estará consciente das grandes responsabilidades que sobre ele impendem, bem como das consequências das suas decisões, o que garante que, no mínimo, pode-se confiar que haverá o respeito pelos interesses coletivos e quando for o caso, dos particulares.

Bibliografia

CANOTILHO, José Joaquim Gomes, (1983). Direito Constitucional, 3ª. Edição, Coimbra: Livraria Almedina.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto: Porto Editora.

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